Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.338

Indeferimento de liminar na origem: data-base para progressão de regime

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691, STF. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MÉRITO DO HC N. 1000997-54.2026.8.01.0000 JULGADO NA ORIGEM EM 17/6/2026. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com aplicação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.

2. Fato relevante. Já houve o julgamento definitivo do HC n. 1000997-54.2026.8.01.0000 na origem em 17/6/2026, prejudicando o presente writ, que impugnava a não concessão da liminar no TJAC (informações do feito conexo: HC n. 1.107.698/AC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível mitigar a Súmula n. 691, STF para permitir o conhecimento do habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar na origem, diante de alegação de constrangimento ilegal na fixação da data-base para progressão de regime; e (ii) saber se o habeas corpus é encontra-se prejudicado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Aplica-se o óbice da Súmula n. 691, STF ao habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator na instância antecedente, somente se admitindo mitigação em hipóteses excepcionais de constrangimento ilegal manifesto, não verificado no caso.

6. A matéria já foi apreciada no mérito pela Corte de origem, o que afasta a intervenção desta Corte Superior. O julgamento definitivo do HC n. 1000997-54.2026.8.01.0000 ocorreu em 17/6/2026, prejudicando o presente writ, que impugnava a não concessão da liminar no TJAC (informações do feito conexo: HC n. 1.107.698/AC).

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; Súmula 691/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 845.085/SP, Sexta Turma, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.