TSTAg-ROT 1000311-26.2022.5.02.0000
Sentença homologatória de acordo: divisão dos valores entre a meeira e os herdeiros
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sentença homologatória de acordo
- Divisão dos valores entre a meeira e os herdeiros
- Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, v, do CPC/20015
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - DIVISÃO DOS VALORES ENTRE A MEEIRA E OS HERDEIROS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/20015 - ARTIGO 1º DA LEI Nº 6.858/1980. Trata-se de ação rescisória ajuizada com substrato no artigo 966, V, do CPC/2015, visando rescindir sentença homologatória de acordo, ao fundamento de que a divisão dos valores não observou o artigo 1º da Lei nº 6.858/1980. Contudo, conforme consignado na decisão agravada, o pedido de corte rescisório esbarra no item I da Súmula nº 83 desta Corte, diante da existência de controvérsia a respeito da matéria. A matéria trazida pela autora não foi inserida em Orientação Jurisprudencial desta Corte, permanecendo, portanto, controvertida, nos termos do item II do mesmo verbete. Além disso, o fato de supostamente a matéria estar sedimentada no STJ não se revela como motivo para afastar o referido óbice. A sentença homologatória do acordo não fez qualquer ressalva a respeito da existência da existência de filha menor habilitada perante a Previdência Social, limitando-se a determinar que "O valor do acordo será dividido entre os herdeiros, na forma da lei civil, cabendo à cônjuge, na condição de meeira, o valor de 50% do acordo."; "50% do valor do acordo será dividido entre os demais filhos do de cujus." e ainda "Os valores devidos à menor de idade, GIOVANNA VITORIANO ALVES, serão depositados em caderneta de poupança, na forma do art. 1º, §1º, Lei 6858/80.". Portanto, como salientado na decisão agravada, o acolhimento da tese recursal de que, à exceção da filha menor, os demais herdeiros não seriam dependentes, havendo "inobservância da igualdade das quotas atribuídas no acordo homologado", seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos originário, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 410 desta Corte como óbice à pretensão rescisória. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.