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Jurisprudências

STJHC 764.951

Lesão corporal gravissíma: pretensão de desclassificação

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Lesão corporal gravissíma
  • Pretensão de desclassificação
  • Supressão de instância
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Regime mais gravoso fundamentado
  • Inadequação da via eleita

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LESÃO CORPORAL GRAVISSÍMA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, visando desclassificação de crime de lesão corporal gravíssima por deformidade permanente e fixação de regime mais benéfico.

2. O Tribunal de origem confirmou a materialidade e autoria do crime com base em provas testemunhais, declarações, fotografias e exames médicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício.

4. A análise da suficiência de provas para a condenação e a adequação do regime prisional fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, devido à sua natureza célere e à vedação de dilação probatória.

7. A fixação do regime semiaberto foi devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais negativas, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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