STJAgRg no RHC 240.199
Trancamento da ação penal: mandado de busca e apreensão fundado em denúncia anônima e diligências policiais
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento da ação penal
- Prisão preventiva
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA E DILIGÊNCIAS POLICIAIS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
2. Fato relevante. Pretensão de: (i) trancar a ação penal; (ii) reconhecer a nulidade do mandado de busca e apreensão, com a ilicitude das provas dele derivadas; e, subsidiariamente, (iii) revogar a prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
3. As decisões anteriores. A Corte de origem denegou a ordem, assentando a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a legitimidade da atuação policial mediante mandado de busca expedido após diligências, e a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão preventiva. A validade em si do mandado e da decisão que o lastreou não foi objeto de apreciação específica na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos, de plano, para o trancamento da ação penal; (ii) saber se o mandado de busca e apreensão, fundamentado em denúncia anônima e diligências policiais, é válido e se há ilicitude das provas dele derivadas; e (iii) saber se a prisão preventiva deve ser revogada com substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, ou mantida diante dos requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O trancamento da ação penal é medida excepcional e somente se justifica quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e de prova da materialidade, hipóteses não verificadas.
6. A controvérsia sobre a nulidade do mandado de busca e apreensão demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso, inexistindo flagrante ilegalidade a justificar intervenção.
7. A validade do mandado e da decisão judicial que o autorizou não foi apreciada pela Corte de origem, de modo que sua análise direta implicaria indevida supressão de instância.
8. A prisão preventiva permanece adequada e necessária diante da gravidade concreta dos fatos, da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, estando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
9. Medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram insuficientes diante do quadro fático delineado.
10. O habeas corpus e seu recurso não se prestam à apreciação de teses que exigem incursão ampla no acervo probatório, como insuficiência de provas ou negativa de autoria.
11. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I e II; CPP, art. 319; CPP, art. 41
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22.03.2024; STJ, AgRg no HC 788.620/GO, Quinta Turma, DJe 02.08.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023; STJ, AgRg no RHC 223.811/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.10.2025, DJe 21.10.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.