STJAgInt no AREsp 3.212.263
Omissão inexistente: prejudicialidade externa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão inexistente
- Prejudicialidade externa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória fundada em supostos vícios na cessão de crédito e com alegação de prejudicialidade externa em relação a cumprimentos de sentença de precatórios.
2. Agravante sustenta violação ao art. 1.022, II, do CPC, afirmando omissão do acórdão quanto à existência de prejudicialidade externa e requer a suspensão do processo com base no art. 313, V, "a", do CPC.
3. Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração por ausência de omissão; decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 7/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial e afastou negativa de prestação jurisdicional.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à prejudicialidade externa; e (ii) saber se a aferição da prejudicialidade externa e a eventual suspensão do processo prevista no art. 313, V, "a", do CPC podem ser revistas na via especial ou se demandam reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada e suficiente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
6. A conclusão sobre a inexistência de prejudicialidade externa decorre de premissas fáticas extraídas dos elementos dos autos; a alteração dessas premissas exigiria reexame do acervo probatório, medida vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. A suspensão do processo por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC) não possui caráter automático, cabendo ao juízo de origem aferir sua pertinência à luz das circunstâncias concretas, o que não se submete à revisão na via especial sem revolvimento de fatos e provas.
8. A atuação monocrática do relator é autorizada pelos arts. 932, III e IV, do CPC e pela Súmula 568/STJ; ao agravante incumbe impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC), ônus não superado pelas razões recursais.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.