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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.063.772

Tráfico de drogas: condenação transitada em julgado

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Condenação transitada em julgado
  • Writ manejado como sucedâneo de revisão criminal
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Nulidade da abordagem e da busca pessoal
  • Matéria não apreciada na origem

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se o exame da impetração apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

2. No caso, esgotadas as vias recursais ordinárias e extraordinárias, com certificação do trânsito em julgado da condenação, o writ assume nítido caráter de sucedâneo de revisão criminal, não se evidenciando ilegalidade patente apta a justificar o afastamento da orientação consolidada desta Corte.

3. Da alegação de nulidade da abordagem e da busca pessoal não se pode conhecer, sob pena de supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou especificamente a questão no acórdão recorrido.

4. A Corte local reconheceu, fundamentadamente, a suficiência do conjunto probatório para a condenação, lastreando-se na prova documental e na prova oral reputada harmônica e coerente, concluindo pela materialidade e autoria delitivas.

5. A pretensão de desconstituir tal entendimento demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta à rediscussão de fatos e provas.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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