STJAgRg no REsp 2.252.777
Desclassificação do art. 33 para o art. 28: óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Desclassificação do art. 33 para o art. 28
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 33 PARA O ART. 28. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial, conheceu em parte e negou provimento à insurgência, mantendo acórdão condenatório pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Pretensão de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob a tese de revaloração jurídica dos fatos delineados na origem.
3. Instâncias ordinárias firmaram a mercância com base em elementos concretos: indicação por transeunte de comercialização, comportamento evasivo e descarte de sacola com droga, fracionamento das porções, numerário trocado e local conhecido por tráfico, concluindo pelo dolo de distribuição.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via do recurso especial, é possível desclassificar a condenação do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 por mera revaloração jurídica, sem reexame do conjunto fático-probatório e; (ii) saber se a condição de usuária e a pequena quantidade de crack, desacompanhadas de petrechos típicos, descaracterizam a finalidade de mercância afirmada pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. A modificação da premissa fática atinente ao elemento subjetivo do tipo (finalidade de mercância) demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, fundamentaram a condenação em feixe consistente de indícios: indicação por terceiro da comercialização, evasão e descarte, fracionamento, numerário trocado e local de reconhecida traficância, concluindo pelo dolo de distribuição.
7. A condição de usuária não exclui a tipicidade do art. 33, caput, sendo frequente a concomitância entre uso e comércio ilícito; a tese defensiva não afasta a conclusão firmada na origem.
8. A pequena quantidade apreendida não descaracteriza o tráfico quando acompanhada de elementos objetivos indicativos de mercância, especialmente em droga de alto potencial lesivo usualmente vendida em porções mínimas.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.