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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.024.912

Princípio da insignificância: reincidência específica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por entender tratar-se de substitutivo de revisão criminal. O agravante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, alegando a aplicação do princípio da insignificância e a desproporcionalidade da pena imposta.

2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa, pela prática de furto simples, com fundamento na reincidência específica e maus antecedentes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível a aplicação do princípio da insignificância em caso de reincidência específica; e (ii) se o regime inicial semiaberto é adequado à pena imposta.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência específica, devido à maior reprovabilidade e periculosidade social da conduta.

5. A reincidência específica e os maus antecedentes do agravante afastam os requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância, como a mínima ofensividade da conduta e o reduzido grau de reprovabilidade.

6. O regime inicial semiaberto é adequado ao réu reincidente, mesmo com pena inferior a 4 anos, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 269 do STJ.

7. Não há ilegalidade na decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação do princípio da insignificância é inviável em casos de reincidência específica, devido à maior reprovabilidade e periculosidade social da conduta.

2. O regime inicial semiaberto é adequado ao réu reincidente, mesmo com pena inferior a 4 anos, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 269 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 3º; 59; 61, I; 65, III, d; 67; Código de Processo Penal, art. 386, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.018/RJ, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.835.643/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.

Tese

1. A aplicação do princípio da insignificância é inviável em casos de reincidência específica, devido à maior reprovabilidade e periculosidade social da conduta.

2. O regime inicial semiaberto é adequado ao réu reincidente, mesmo com pena inferior a 4 anos, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 269 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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