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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.144.042

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. O agravante sustenta, em síntese, refutação da decisão agravada e superação do princípio da dialeticidade, requerendo o processamento do recurso especial. Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e adequada, os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As razões do agravo regimental não enfrentam, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas de superação da dialeticidade, sem apontar erro ou equívoco concreto.

5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão recorrida e impugnar, especificamente, seus fundamentos, o que não ocorreu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ; Súmula 13/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Sexta Turma, DJe 07.04.2022.

Tese

1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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