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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0101043-84.2017.5.01.0016

Execução: penhora de bens

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS. APREENSÃO DE PASSAPORTE E CNH. SANEAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. Constata-se, no caso, que houve omissão quanto aos temas “penhora de bens” e “apreensão de passaporte e CNH”, a evidenciar a necessidade de saneamento do acórdão embargado, no particular. Examinando-se a questão de fundo, contudo, não prospera a insurgência recursal. Com efeito, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que a parte não estabelece o confronto analítico entre os dispositivos constitucionais invocados e os fundamentos contidos no acórdão regional, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Ante o exposto, em que pesem acolhidos os embargos declaratórios para sanar omissão e examinar o agravo interno da autora quanto aos temas “penhora de bens” e “apreensão de passaporte e CNH” o recurso não comporta provimento. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, examinar temas remanescentes do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para, sanando omissão, examinar o agravo interno do banco quanto aos temas "penhora de imóveis da ré" e ¿apreensão de passaporte e CNH¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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