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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0101005-50.2021.5.01.0075

Prescrição: interrupção

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO – INTERRUPÇÃO – LIMITAÇÃO A UMA ÚNICA VEZ - ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL - AJUIZAMENTO SUCESSIVO DE MAIS DE UMA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, firme no entendimento de que, no processo do trabalho, aplica-se a norma do artigo 202, caput, do Código Civil, que estabelece que a interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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