STJAgRg no AREsp 2.786.550
Estupro de vulnerável: policial militar
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Estupro de vulnerável
- Policial militar
- Nulidades processuais afastadas
- Cadeia de custódia
- Prova digital
- Depoimento especial de criança/adolescente
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. POLICIAL MILITAR. NULIDADES PROCESSUAIS AFASTADAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE CRIANÇA/ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por policial militar condenado a 25 anos de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 71, do CP), com imposição de indenização mínima de R$ 5.000,00 e perda do cargo público. O agravante alega nulidades relativas à prova digital e à colheita do depoimento especial, insuficiência probatória, ilegalidades na dosimetria, além da inadequação da perda do cargo e da indenização mínima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619); (ii) avaliar eventual nulidade pela ausência de perícia no celular da vítima; (iii) definir a validade da prova digital extraída do celular do réu, diante da alegada quebra de cadeia de custódia e falta de advertência sobre o direito ao silêncio; (iv) apurar a regularidade da escuta especializada e do depoimento especial da vítima menor; (v) examinar a suficiência probatória para a condenação; (vi) analisar a correção da dosimetria, da indenização mínima e da perda do cargo público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem apreciou adequadamente os embargos de declaração, inexistindo omissão ou contradição, afastando a alegação de violação ao art. 619 do CPP.
4. O indeferimento da perícia no celular da vítima foi fundamentado na desnecessidade da diligência e na proteção da intimidade da adolescente, inexistindo cerceamento de defesa (CPP, arts. 184, 400, §1º, e 563).
5. O acesso ao celular do réu foi regular, pois amparado por mandado de busca e apreensão e pelo fornecimento espontâneo das senhas, o que afasta violação ao nemo tenetur se detegere e à cadeia de custódia.
6. A escuta especializada e o depoimento especial foram conduzidos conforme a Lei 13.431/2017, com participação da defesa técnica e ausência de prejuízo, sendo válida a retirada do réu para evitar revitimização.
7. A condenação baseou-se em robusto conjunto probatório: depoimento firme da vítima, corroborado por testemunhas, relatório de conversas extraídas do celular do réu e laudo pericial de violência sexual.
8. A dosimetria da pena foi mantida: a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias está devidamente fundamentada; a causa de aumento do art. 226, II, do CP foi corretamente aplicada; e a fração de 2/3 pela continuidade delitiva está em consonância com o Tema 1202/STJ.
9. A indenização mínima foi fixada em observância ao pedido expresso da acusação, ainda que genérico, conforme o Tema 938/STJ.
10. A perda do cargo público (CP, art. 92, I, "b") é proporcional à gravidade dos atos praticados por policial militar contra menor sob sua autoridade.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.