Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.786.550

Estupro de vulnerável: policial militar

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. POLICIAL MILITAR. NULIDADES PROCESSUAIS AFASTADAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE CRIANÇA/ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por policial militar condenado a 25 anos de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 71, do CP), com imposição de indenização mínima de R$ 5.000,00 e perda do cargo público. O agravante alega nulidades relativas à prova digital e à colheita do depoimento especial, insuficiência probatória, ilegalidades na dosimetria, além da inadequação da perda do cargo e da indenização mínima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619); (ii) avaliar eventual nulidade pela ausência de perícia no celular da vítima; (iii) definir a validade da prova digital extraída do celular do réu, diante da alegada quebra de cadeia de custódia e falta de advertência sobre o direito ao silêncio; (iv) apurar a regularidade da escuta especializada e do depoimento especial da vítima menor; (v) examinar a suficiência probatória para a condenação; (vi) analisar a correção da dosimetria, da indenização mínima e da perda do cargo público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem apreciou adequadamente os embargos de declaração, inexistindo omissão ou contradição, afastando a alegação de violação ao art. 619 do CPP.

4. O indeferimento da perícia no celular da vítima foi fundamentado na desnecessidade da diligência e na proteção da intimidade da adolescente, inexistindo cerceamento de defesa (CPP, arts. 184, 400, §1º, e 563).

5. O acesso ao celular do réu foi regular, pois amparado por mandado de busca e apreensão e pelo fornecimento espontâneo das senhas, o que afasta violação ao nemo tenetur se detegere e à cadeia de custódia.

6. A escuta especializada e o depoimento especial foram conduzidos conforme a Lei 13.431/2017, com participação da defesa técnica e ausência de prejuízo, sendo válida a retirada do réu para evitar revitimização.

7. A condenação baseou-se em robusto conjunto probatório: depoimento firme da vítima, corroborado por testemunhas, relatório de conversas extraídas do celular do réu e laudo pericial de violência sexual.

8. A dosimetria da pena foi mantida: a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias está devidamente fundamentada; a causa de aumento do art. 226, II, do CP foi corretamente aplicada; e a fração de 2/3 pela continuidade delitiva está em consonância com o Tema 1202/STJ.

9. A indenização mínima foi fixada em observância ao pedido expresso da acusação, ainda que genérico, conforme o Tema 938/STJ.

10. A perda do cargo público (CP, art. 92, I, "b") é proporcional à gravidade dos atos praticados por policial militar contra menor sob sua autoridade.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.