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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.024.397

Busca domiciliar: tráfico de drogas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus , rejeitando os pedidos de nulidade da busca domiciliar e de reconhecimento de tráfico privilegiado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio que justificasse a nulidade das provas obtidas e se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

3. O contexto fático autorizou a busca domiciliar, diante das fundadas razões de que havia entorpecentes no local, conforme art. 240, §1º, do CPP.

4. A busca domiciliar foi precedida de justa causa, com indícios prévios da prática de crime, não havendo nulidade das provas obtidas.

5. A quantidade e variedade de substâncias apreendidas, além de outras circunstâncias de evidenciam o envolvimento do agravante em atividades criminosas, justificam o afastamento do tráfico privilegiado.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.

Tese de julgamento:

1. A busca domiciliar é válida quando precedida de justa causa e indícios prévios da prática de crime.

2. A aplicação do tráfico privilegiado é afastada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e pela dedicação do agente a atividades criminosas.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, §1º; Lei de Tóxicos, art. 33, §4º.

Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280; STJ, AgRg no HC 786.579/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2023.

Tese

1. A busca domiciliar é válida quando precedida de justa causa e indícios prévios da prática de crime.

2. A aplicação do tráfico privilegiado é afastada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e pela dedicação do agente a atividades criminosas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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