STJAgRg no RHC 209.123
Homicídio qualificado: autoria mediata (mando)
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Autoria mediata (mando)
- Trancamento da ação penal
- Impossibilidade
- Presença de justa causa
- Recebimento da denúncia
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA MEDIATA (MANDO). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento de ação penal pela via estreita do habeas corpus somente é possível em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
2. Hipótese em que há indícios suficientes da prática delitiva pelo recorrente, havendo elementos que apontam sua participação como mandante de homicídio qualificado, no contexto de disputa entre organizações criminosas pelo controle do tráfico de drogas.
3. A decisão de recebimento da denúncia não demanda fundamentação exaustiva, dada sua natureza interlocutória, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
4. A prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, considerando sua participação em organização criminosa e o fato de responder a outros processos criminais, inclusive por delito da mesma natureza.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.