STJEDcl no AgRg no REsp 2.215.622
Inexistência de omissão ou contradição: inovação recursal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Inexistência de omissão ou contradição
- Inovação recursal
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de omissão ou contradição. Inovação recursal. Matéria constitucional. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão, além de requerer enfrentamento de matérias previstas nos arts. 21, 59 e 44, III, do Código Penal, art. 386, III, do Código de Processo Penal, e dispositivos constitucionais.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado; (ii) saber se é possível analisar omissão quando a matéria não foi suscitada no agravo regimental; (iii) saber se cabe ao STJ a análise de matéria constitucional.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, tendo dirimido de forma fundamentada as questões submetidas ao órgão julgador.
4. Não há como reconhecer omissão em relação a matéria que não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal.
5. Não cabe ao STJ analisar matéria constitucional, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme art. 102 da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. A inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração.
2. Não é possível reconhecer omissão em relação a matéria não suscitada no recurso especial.
3. O STJ não possui competência para analisar matéria constitucional, mesmo para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 102.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1293564/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.11.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na Rcl 43.275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18.04.2023.
Tese
1. A inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração.
2. Não é possível reconhecer omissão em relação a matéria não suscitada no recurso especial.
3. O STJ não possui competência para analisar matéria constitucional, mesmo para fins de prequestionamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.