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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.018.852

Trânsito em julgado: inadequação da via eleita

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Trânsito em julgado
  • Inadequação da via eleita
  • Tráfico de drogas e porte ilegal de munição de uso permitido
  • Busca pessoal e veicular
  • Fundadas razões
  • Condenação e dosimetria

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, para reexame de matéria já decidida pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio constitucionalmente previsto, menos ainda como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se o seu conhecimento apenas nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme reiterado entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.

4. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, considerando que os argumentos apresentados pelo agravante foram devidamente analisados na decisão agravada.

5. A busca pessoal foi realizada com justa causa, fundamentada em elementos objetivos que autorizam a abordagem policial, conforme consignado no acórdão recorrido.

6. A materialidade e autoria do crime de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de munição de uso permitido foram comprovadas por robusto conjunto probatório, incluindo apreensão de entorpecentes e munições, laudos periciais e relatos de policiais colhidos sob contraditório.

7. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de porte de munições, considerando a apreensão de 19 munições calibre .32 no contexto da prática de tráfico de entorpecentes.

8. A aplicação da fração de 1/2 do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos.

9. O reconhecimento do concurso formal de crimes foi afastado pela Corte de origem, que constatou a prática de crimes decorrentes de condutas diversas e com desígnios autônomos, justificando o reconhecimento do concurso material de crimes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da decisão condenatória das instâncias de origem. 2. A concessão da ordem de ofício em habeas corpus é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. 3. A busca pessoal e veicular é válida quando realizada com justa causa, fundamentada em elementos objetivos que autorizam a abordagem policial. 4. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de porte de munições, especialmente quando associado à prática de tráfico de entorpecentes. 5. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve considerar as circunstâncias concretas do delito, como quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos. 6. O concurso formal de crimes não se aplica quando os delitos decorrem de condutas diversas e com desígnios autônomos, sendo cabível o reconhecimento do concurso material de crimes. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CP, art. 70.

Jurisprudência relevante citada:STF, HC 109.956/PR, Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025, DJEN 24.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.565.957/TO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024, DJe 11.09.2024.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da decisão condenatória das instâncias de origem. 2. A concessão da ordem de ofício em habeas corpus é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. 3. A busca pessoal e veicular é válida quando realizada com justa causa, fundamentada em elementos objetivos que autorizam a abordagem policial. 4. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de porte de munições, especialmente quando associado à prática de tráfico de entorpecentes. 5. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve considerar as circunstâncias concretas do delito, como quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos. 6. O concurso formal de crimes não se aplica quando os delitos decorrem de condutas diversas e com desígnios autônomos, sendo cabível o reconhecimento do concurso material de crimes. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CP, art. 70.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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