STJAgRg no HC 1.044.537
Busca pessoal: fundada suspeita
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Tráfico privilegiado
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 416 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, combinado com o art. 65, I, do Código Penal).
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação e a fração de um sexto aplicada à causa de diminuição do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pela polícia foi legal e justificada por fundada suspeita; e (ii) saber se a fração de um sexto aplicada à causa de diminuição do tráfico privilegiado foi adequada, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca pessoal foi considerada lícita, pois realizada com base em elementos concretos que configuraram fundada suspeita, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, como: localização em zona conhecida pela criminalidade, comportamento de inquietação ao avistar a viatura policial, informações prévias de que o paciente seria um dos principais narcotraficantes da região e deslocamento em direção a local conhecido como ponto de venda de entorpecentes.
5. A alegação de nulidade da busca pessoal foi afastada, considerando que a matéria não foi arguida em sede de defesa prévia, configurando preclusão, conforme o art. 571, VII, do Código de Processo Penal.
6. A fração de um sexto aplicada à causa de diminuição do tráfico privilegiado foi mantida, com base na quantidade de droga apreendida (254g de maconha) e nas informações de envolvimento habitual do paciente com o tráfico, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. A dosimetria da pena foi realizada de forma fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto, e não se verificou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal é lícita quando há fundada suspeita justificada por elementos concretos, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida para modulação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não sejam utilizadas na primeira fase da dosimetria. 3. A fração de 1/6 para o redutor do tráfico privilegiado é adequada quando fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, como a quantidade de droga apreendida e informações de envolvimento habitual com o tráfico. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 571, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 65, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 187.927/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 723.390/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 01.06.2022; STF, RE 608.588, Tema 656 da Repercussão Geral.
Tese
1. A busca pessoal é lícita quando há fundada suspeita justificada por elementos concretos, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida para modulação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não sejam utilizadas na primeira fase da dosimetria. 3. A fração de 1/6 para o redutor do tráfico privilegiado é adequada quando fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, como a quantidade de droga apreendida e informações de envolvimento habitual com o tráfico. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 571, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 65, I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.