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Jurisprudências

STJAREsp 2.863.779

Execução de título extrajudicial: recuperação judicial

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA RECUPERANDA E AVALISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO PARCIAL. ART. 1.025 DO CPC. JULGAMENTO DA QUESTÃO DE DIREITO. PROSSEGUIMENTO CONTRA COOBRIGADO. SÚMULA N. 581 DO STJ. EXTINÇÃO CONDICIONADA DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA. PLANO APROVADO E HOMOLOGADO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta suficientemente as questões necessárias ao julgamento. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre precedentes não obrigatórios invocados pelas partes.

2. Reconhecida omissão quanto a questão suscitada nos embargos de declaração, o art. 1.025 do CPC permite considerá-la incluída no acórdão e julgá-la, sem necessidade de anulação do julgado.

3. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados por garantia cambial, real ou fidejussória, conforme a Súmula n. 581 do STJ.

4. A aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial promovem a novação das dívidas derivadas de créditos concursais e impõem a extinção das execuções em curso contra a empresa recuperanda.

5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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