STJAgRg no RHC 210.699
Corrupção passiva: alegação de ausência de justa causa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Corrupção passiva
- Alegação de ausência de justa causa
- Trancamento da ação penal
- Falta de provas da autoria e da materialidade delitiva
- Revolvimento fático-probatório
- Provas de autoria externas à colaboração premiada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. OFENSA AO ART. 4º, §16, II, DA LEI N. 12.850/13. PROVAS DE AUTORIA EXTERNAS À COLABORAÇÃO PREMIADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO CABAL DA RESPONSABILIDADE PENAL DO AUTOR DO FATO. RECURSO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus e de seu respectivo recurso, de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade.
2. No caso, a Corte de origem esclareceu que a conclusão pela existência de provas da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria necessários à propositura da ação penal embasou-se em elementos oriundos de extensa investigação, que contou com a colaboração premiada de um dos sócios da empresa responsável, em tese, por pagar as vantagens indevidas ao recorrente, bem como em documentos obtidos por meio de medida cautelar de busca e apreensão, apresentando os fatos e fundamentos que serviram para a formação da opinio delicti, bem como os requisitos exigidos para dar início à apuração do delito.
3. Firmada esta premissa, para se entender de maneira contrária ao consignado pelo Tribunal de origem, bem como qualquer conclusão no sentido da inexistência e/ou insuficiência de elementos probatórios para embasar o ajuizamento da ação penal, demanda o exame aprofundado do acervo probatório dos autos, providência incabível no âmbito do recurso em habeas corpus.
4. O Tribunal de origem enfatizou que os indícios de autoria e materialidade não se limitariam ao depoimento do colaborador, mas seriam pautados em outros elementos de prova independentes, afastando, em princípio, o alegado constrangimento ilegal decorrente da violação do art. 4º, §16, II, da Lei n. 12.850/13.
5. Para o recebimento da exordial acusatória, basta a comprovação da materialidade e que sejam constatados indícios suficientes a respeito da autoria delitiva, o que restou verificado na espécie, não se exigindo a comprovação cabal da responsabilidade penal do autor do fato, mas que haja tão somente indícios seguros de que o réu concorreu para a prática do ilícito penal.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.