STJAgRg nos EDcl no HC 1.003.712
Associação para o tráfico de drogas e organização criminosa
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico de drogas e organização criminosa
- Alegada falta de clareza na imputação dos crimes
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA FALTA DE CLAREZA NA IMPUTAÇÃO DOS CRIMES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu, liminarmente, o processamento de habeas corpus sob alegação de bis in idem na condenação por associação para o tráfico e organização criminosa.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se há bis in idem na condenação do agravante pelos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa e se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer da matéria sem que tenha sido apreciada pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer, originariamente, da tese de bis in idem, pois não foi apreciada pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, I, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.209.206/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/04/2024.
Tese
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.