Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.114.119

Acordo de não persecução penal (anpp): discricionariedade do ministério público

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Acordo de não persecução penal (anpp)
  • Discricionariedade do ministério público
  • Reiteração de argumentos
  • Caráter protelatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, em embargos anteriores, havia sanado omissão sem efeitos modificativos, com alegação de omissões quanto à necessidade de reavaliação do ANPP após a alteração da definição jurídica na sentença (continuidade delitiva), suposta violação aos arts. 315, § 2º, IV, do CPP e 93, IX, da Constituição, e pedido para determinar ao Ministério Público a reavaliação do cabimento do ANPP diante da nova capitulação, além de insurgência contra aplicação analógica da Súmula 283/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, que reproduzem argumentos anteriormente enfrentados em recurso especial, agravo regimental e embargos de declaração, devem ser conhecidos.

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Poder Judiciário pode determinar ao Ministério Público a oferta ou a reavaliação do ANPP após a sentença, em razão de nova capitulação; e (ii) saber se a continuidade delitiva reconhecida na sentença afasta a fundamentação de prática reiterada que embasou a recusa do ANPP e se há omissão a ser suprida quanto ao tema, à luz dos arts. 315, § 2º, IV, do CPP e 93, IX, da Constituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração constituem mera repetição de argumentos já deduzidos e rejeitados em diversas oportunidades (recurso especial, agravo regimental e embargos de declaração anteriores), não se prestando à finalidade integrativa do art. 619 do CPP, o que evidencia o caráter protelatório.

5. O oferecimento do ANPP é prerrogativa discricionária do Ministério Público, não configurando direito subjetivo da parte, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário impor sua oferta ou determinar reavaliação, desde que observados os requisitos legais, conforme jurisprudência consolidada.

6. A ausência de provocação da instância de revisão ministerial prevista no art. 28-A, § 14, do CPP acarreta preclusão consumativa da matéria referente ao cabimento do ANPP.

7. O reconhecimento da continuidade delitiva não afasta a fundamentação de prática reiterada, mantida a condenação por quatro vezes pelo crime do art. 312, § 1º, do CP, nos moldes do art. 71 do CP, reforçando a inexistência de requisito subjetivo para o ANPP.

8. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83/STJ, diante da conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 28-A, § 14; CPP, art. 315, § 2º, IV; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 312, § 1º; CP, art. 71; Súmula 83/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 161.251/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.05.2022, DJe 16.05.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2534636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13.09.2024

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 28-A, § 14; CPP, art. 315, § 2º, IV; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 312, § 1º; CP, art. 71; Súmula 83/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.