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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 246.475

Colegialidade: ausência de nulidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Colegialidade
  • Ausência de nulidade
  • Prisão preventiva
  • Pronúncia
  • Contemporaneidade e idoneidade da fundamentação
  • Gravidade em concreto

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. CONTEMPORANEIDADE E IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE EM CONCRETO. ATUAÇÃO ARMADA EM GRUPO EM ÁREA DE MILÍCIA, CONFRONTO COM POLICIAIS, APREENSÃO DE PISTOLA 9 MM, MUNIÇÕES 9 MM, .40 E 5,56, E VEÍCULOS ROUBADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 21/STJ. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXAME NÃO ARITMÉTICO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É pacífico o entendimento de que a decisão monocrática do relator, proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, não fere o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.

2. A prisão preventiva foi mantida na pronúncia com fundamentação concreta e individualizada, em juízo de atualidade, evidenciando a gravidade em concreto e o periculum libertatis: atuação armada em grupo em área de milícia, confronto com policiais, apreensão de pistola 9 mm, munições 9 mm, .40 e 5,56, além de receptação múltipla de veículos roubados. Tais elementos revelam risco efetivo à ordem pública e justificam a medida extrema.

3. A Súmula 21/STJ supera a discussão sobre excesso de prazo na formação da culpa após a pronúncia e a garantia da razoável duração do processo não se examina por critério aritmético, mas à luz da complexidade e das peculiaridades do caso.

4. As medidas cautelares alternativas são insuficientes para neutralizar o risco identificado, diante do contexto fático de elevada periculosidade, sendo inviável a substituição da prisão preventiva por cautelares menos gravosas.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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