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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.063.379

Dosimetria da pena: feminicídio tentado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Feminicídio tentado
  • Supressão de instância
  • Iter criminis e fração de diminuição pela tentativa
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. FEMINICÍDIO TENTADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ITER CRIMINIS E FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus substitutivo, é possível a revisão da dosimetria para: (i) afastar suposto bis in idem na segunda fase e reduzir a pena-base, quando tais matérias não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem; e (ii) alterar a fração de diminuição pela tentativa, à luz do iter criminis percorrido, sem revolvimento fático-probatório; bem como (iii) reconhecer flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Matérias não deliberadas na origem sob o enfoque deduzido, sem a prévia oposição de recurso integrativo, não podem ser apreciadas por esta Corte, sob pena de configurar indevida supressão de instância, ainda que se alegue nulidade ou questão de ordem pública.

4. A revisão da fração de diminuição pela tentativa demanda a análise do iter criminis e do grau de proximidade com a consumação, o que, em regra, implica revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.

5. A redução da pena pela tentativa em 1/3 encontra justificativa idônea nas instâncias ordinárias, à vista de lesão grave e laudo pericial indicando risco de vida, evidenciando a proximidade da consumação, não havendo ilegalidade flagrante a ser reconhecida.

6. Inexistente flagrante ilegalidade na dosimetria que justifique concessão de ordem de ofício. Mantidos os parâmetros já readequados em recurso especial, com pena definitiva em 19 anos e 6 meses de reclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Tese de julgamento:

1. O Tribunal Superior não aprecia, em habeas corpus, questões não enfrentadas pela instância de origem, sob pena de incidir em supressão de instância, inclusive quando versarem matéria de ordem pública.

2. A fração de diminuição pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido, e sua reavaliação é inviável em habeas corpus quando depender de revolvimento fático-probatório.

3. A concessão de ordem de ofício exige flagrante ilegalidade, não configurada quando a dosimetria está motivada e respaldada em elementos concretos dos autos.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV e VI; CP, art. 121, § 2º-A, I; CP, art. 121, § 7º, III; CP, art. 14, II; CP, art. 59; CP, art. 61, II, c; CP, art. 68; RISTJ, art. 210; Súmula 568/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 643.018/ES, Sexta Turma, DJe 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 851.143/AL, Quinta Turma, DJe 18.09.2023; STJ, AgRg no RHC 168.708/BA, Quinta Turma, DJe 16.09.2022; STJ, HC 363.625/SP, Quinta Turma, DJe 01.12.2017; STJ, AgRg no HC 799.939/SP, Quinta Turma, DJe 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 902.866/RS, Quinta Turma, DJe 29.04.2024

Tese

1. O Tribunal Superior não aprecia, em habeas corpus, questões não enfrentadas pela instância de origem, sob pena de incidir em supressão de instância, inclusive quando versarem matéria de ordem pública.

2. A fração de diminuição pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido, e sua reavaliação é inviável em habeas corpus quando depender de revolvimento fático-probatório.

3. A concessão de ordem de ofício exige flagrante ilegalidade, não configurada quando a dosimetria está motivada e respaldada em elementos concretos dos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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