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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.088.499

Vícios do art. 619 do CPP: alegação de omissão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.

2. Alegação de omissão quanto: (i) à insuficiência de provas para a condenação; e (ii) à impossibilidade de aplicação conjunta da agravante do art. 61, II, f, e da majorante do art. 226, II, do Código Penal; além de: (iii) violação ao princípio da congruência; (iv) fundamentação inidônea na valoração negativa das consequências do crime; e (v) necessidade de julgamento colegiado (inaplicabilidade da Súmula 568/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619) relativamente às teses defensivas sobre (i) suficiência probatória, (ii) cumulação de agravante e majorante no Código Penal, (iii) nulidade por violação ao princípio da congruência, (iv) valoração negativa das consequências do crime e (v) observância do princípio da colegialidade à luz da Súmula 568/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP, pois o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as teses defensivas, não se exigindo a resposta pormenorizada a todos os argumentos quando a fundamentação é idônea.

5. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, bem como o afastamento da agravante do art. 61, II, f, demandariam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ na via especial.

6. Nos crimes contra a dignidade sexual, a aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, f, e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal não configura bis in idem.

7. A decisão monocrática fundada na Súmula 568/STJ não viola o princípio da colegialidade, atendido pelo subsequente julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado.

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação argumentativa, ausentes efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619), não sendo via adequada para rediscutir o mérito nem inovar argumentos. 2. A decisão monocrática com fundamento na Súmula 568/STJ não viola a colegialidade quando há posterior julgamento do agravo regimental pelo colegiado. 3. É possível a aplicação conjunta da agravante do art. 61, II, f, e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal em crimes contra a dignidade sexual. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 61, II, f; CP, art. 226, II; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.038.833/MG, Terceira Seção, j. 13.11.2024

Tese

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619), não sendo via adequada para rediscutir o mérito nem inovar argumentos. 2. A decisão monocrática com fundamento na Súmula 568/STJ não viola a colegialidade quando há posterior julgamento do agravo regimental pelo colegiado. 3. É possível a aplicação conjunta da agravante do art. 61, II, f, e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal em crimes contra a dignidade sexual. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 61, II, f; CP, art. 226, II; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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