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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.970.243

Provas judiciais e reconhecimento fotográfico

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVAS JUDICIAIS E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial, no qual a defesa alega que a condenação se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na esfera policial, sem observância das formalidades legais, e que não há provas suficientes para a condenação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir a existência de provas judicializadas para a condenação do recorrente, bem como se o reconhecimento fotográfico realizado na esfera policial observou as formalidades legais para constituir elemento válido de prova.

3. Subsidiariamente, a matéria debate acerca da aplicação da fração das majorantes que incidiram sobre o crime de roubo e da proporcionalidade do regime de pena fixado.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido concluiu pela existência de provas robustas e concretas acerca da autoria, produzidas também em juízo, a autorizar a condenação, afastando a alegação de violação ao artigo 155 do CPP.

5. A alegação de invalidade do reconhecimento pessoal pela inobservância das regras do art. 226 do CPP não foi conhecida, pois a defesa não sustentou essa tese em apelação, incidindo os óbices das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ.

6. A dosimetria da pena foi fundamentada concretamente, considerando as majorantes do concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição à liberdade da vítima, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a revisão.

7. O regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade concreta do delito e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com a jurisprudência do STJ e as Súmulas 718 e 719 do STF, e 440 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A existência de provas robustas e concretas em juízo autoriza a condenação, afastando a alegação de violação ao art. 155 do CPP. 2. A inobservância das regras do art. 226 do CPP não pode ser conhecida se não sustentada em apelação. 3. A dosimetria da pena e o regime inicial fechado devem ser fundamentados concretamente, em conformidade com a jurisprudência e súmulas pertinentes".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.547/SP, de minha relatoria, DJe 28/9/2023; STJ, AgRg no HC 806.159/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 879.650/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg na PET no R Esp 2.149.179/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 20/3/2025.

Tese

"1. A existência de provas robustas e concretas em juízo autoriza a condenação, afastando a alegação de violação ao art. 155 do CPP. 2. A inobservância das regras do art. 226 do CPP não pode ser conhecida se não sustentada em apelação. 3. A dosimetria da pena e o regime inicial fechado devem ser fundamentados concretamente, em conformidade com a jurisprudência e súmulas pertinentes".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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