STJAgRg no AREsp 2.861.748
Injúria racial e ameaça: absolvição mantida pelas instâncias ordinárias por ausência de animus injuriandi e de intenção de intimidar
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Injúria racial e ameaça
- Pretensão de reforma dependente de revolvimento fático-probatório
- Revaloração jurídica
- Inadequação
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS POR AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI E DE INTENÇÃO DE INTIMIDAR. PRETENSÃO DE REFORMA DEPENDENTE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A interposição concomitante de agravo regimental pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual não impede o conhecimento do recurso protocolizado por último, sendo legítima a atuação do órgão federal, sem configuração de preclusão consumativa ou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade (EDcl no AgRg no HC n. 642.130/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022).
2. O Tribunal a quo reconheceu a higidez das provas e, a partir do teor dos áudios e das circunstâncias do caso, concluiu pela ausência de animus injuriandi em relação à injúria racial e pela inexistência de intenção de intimidar quanto ao crime de ameaça, absolvendo o réu com fundamento no art. 386, III, do CPP.
3. A desconstituição do julgado, tal como pretendida, demanda nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Não procede a tentativa de qualificar o pedido como mera revaloração jurídica, pois a superação das premissas fáticas firmadas exigiria revolvimento de provas, inviável na via eleita.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.