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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.079.706

Tráfico de drogas: condenação criminal transitada em julgado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Condenação criminal transitada em julgado
  • Impetração tardia
  • Preclusão temporal sui generis
  • Nulidade de busca pessoal
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado quase dez anos após a confirmação da condenação em segunda instância, em razão da incidência da preclusão temporal sui generis, da supressão de instância quanto à alegada nulidade da abordagem policial e da impossibilidade de reexame fático-probatório para fins de absolvição e aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta a viabilidade do habeas corpus após o trânsito em julgado, a ilegalidade na dosimetria da pena pelo afastamento do tráfico privilegiado e a nulidade da busca pessoal, pleiteando a concessão da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus impetrado quase dez anos após a confirmação da condenação pode ser conhecido; (ii) estabelecer se a alegada nulidade da busca pessoal pode ser examinada originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem; e (iii) determinar se o pedido de aplicação do tráfico privilegiado pode ser apreciado na via estreita do habeas corpus sem reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impetração do habeas corpus quase dez anos após a confirmação da condenação atrai a incidência da preclusão temporal sui generis, em observância aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.

4. A concessão excepcional da ordem de ofício em impetração tardia exige a existência de flagrante ilegalidade aferível de plano, circunstância não verificada no caso concreto.

5. A alegação de nulidade da busca pessoal não pode ser examinada originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça porque a matéria não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, o que caracteriza indevida supressão de instância.

6. O controle jurisdicional pela via do habeas corpus pressupõe o prévio enfrentamento das teses pelas instâncias ordinárias, ainda que se alegue matéria de ordem pública.

7. O reconhecimento da incidência do tráfico privilegiado exige incursão aprofundada no acervo probatório, providência incompatível com a cognição limitada do habeas corpus.

8. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante se dedicava a atividades criminosas, circunstância que afasta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem revolvimento probatório.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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