TSTAg-AIRR 1001247-92.2025.5.02.0017
Rito sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Verbas rescisórias
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO INDIRETA. 2. VERBAS RESCISÓRIAS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 9º, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência, uma vez que a parte não indicou violação direta à Constituição da República, contrariedade a súmula de jurisprudência do TST ou a súmula vinculante do STF. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator