STJAgRg no HC 1.079.621
Tráfico de drogas: alegação de violência policial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Alegação de violência policial
- Revolvimento fático-probatório
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, em favor de agravante preso em flagrante e, posteriormente, preventivamente, pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Defesa alegou nulidade da custódia pela não realização de exame de corpo de delito apesar de lesões corporais decorrentes de abordagem policial; insuficiência de indícios de autoria; ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a preventiva; existência de condições pessoais favoráveis; possibilidade de medidas cautelares do art. 319 do CPP; desproporcionalidade da segregação; e direito à prisão domiciliar por ser genitor de menor de 12 anos. Pleiteou a revogação da preventiva, com ou sem cautelares diversas, ou substituição por prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de exame de corpo de delito na audiência de custódia, diante de alegadas lesões por violência policial, gera nulidade da prisão ou contamina os indícios da prática criminosa; (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório quanto à alegada violência policial e à suficiência dos indícios de autoria e materialidade; (iii) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, ante a gravidade concreta da conduta e a quantidade e variedade de drogas apreendidas; (iv) saber se medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram adequadas e suficientes; (v) saber se se aplica o princípio da homogeneidade para afastar a preventiva; e (vi) saber se é cabível prisão domiciliar do art. 318, VI, do CPP, sem comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos e com filho com 12 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de violência policial e de nulidade por ausência de exame de corpo de delito demanda apuração própria e aprofundada, não contamina os indícios de prática criminosa e carece de prova pré-constituída nos autos.
6. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus e do respectivo agravo regimental.
7. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta e na apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, dinheiro e apetrechos, em consonância com os arts. 312 e 315 do CPP.
8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da presença dos requisitos do art. 312 do CPP, e da periculosidade evidenciada.
9. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os pressupostos autorizadores.
10. O princípio da homogeneidade é inaplicável em sede de habeas corpus, por exigir juízo de previsão incompatível com a cognição sumária.
11. A prisão domiciliar prevista no art. 318, VI, do CPP exige comprovação da imprescindibilidade dos cuidados do genitor; a ausência de prova e a idade de 12 anos do filho afastam a medida.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.