TSTAg-AIRR 10950-50.2019.5.15.0005
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Não reconhecimento
- Ausente, desse modo, a transcendência da causa
- Reestruturação empresarial
- Alterações contratuais unilaterais
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional apreciou de forma fundamentada as questões suscitadas pela parte, registrando a inexistência de obrigatoriedade de negociação coletiva para a reestruturação promovida pela reclamada, a comprovação de participação em mesa permanente de negociação e a ausência de de violação a direitos trabalhistas dos substituídos, enfrentando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. II. Examinando as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional deixou expresso o teor da norma coletiva e concluiu que a cláusula 48 do ACT não estabelece obrigatoriedade de negociação coletiva prévia para a implementação de reestruturação empresarial, prevendo apenas a manutenção de grupo de trabalho paritário e de mesa permanente de negociação como espaço de diálogo entre as partes. Registrou, ainda, que a reclamada comprovou a participação em mesas permanentes de negociação e que o sindicato autor não demonstrou violação à legislação trabalhista ou aos direitos dos substituídos. Consignou, ademais, que os empregados transferidos não tiverem alterado seu domicílio e que não houve reversão ilícita de cargo de confiança. II. Nesse cenário, as alegações do sindicato autor não ensejam o alcance de conclusão diversa e não se prestam a demonstrar que a causa possua transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho