STJAgRg no HC 1.013.459
Não exaurimento da instância ordinária: supressão de instância
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Não exaurimento da instância ordinária
- Supressão de instância
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A instância de origem não conheceu da revisão criminal, por decisão monocrática da desembargadora relatora, o que torna inviável a análise do presente habeas corpus, ante o não exaurimento da instância de origem e a indevida supressão de instância.
2. Ausente flagrante ilegalidade na decisão apontada como ato coator, a qual ressaltou que a revisão criminal não poderia ser utilizada como nova apelação, objetivando apenas o reexame de fatos e provas, sem que se verificasse hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.