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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.013.459

Não exaurimento da instância ordinária: supressão de instância

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A instância de origem não conheceu da revisão criminal, por decisão monocrática da desembargadora relatora, o que torna inviável a análise do presente habeas corpus, ante o não exaurimento da instância de origem e a indevida supressão de instância.

2. Ausente flagrante ilegalidade na decisão apontada como ato coator, a qual ressaltou que a revisão criminal não poderia ser utilizada como nova apelação, objetivando apenas o reexame de fatos e provas, sem que se verificasse hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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