STJAgRg no REsp 2.239.348
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Pena-base
- Quantidade e natureza do entorpecente
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A exasperação da pena-base encontra amparo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que confere preponderância à natureza e à quantidade de entorpecentes na fixação da pena, em relação às demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
2. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas, envolvendo, além de maconha, cocaína e crack, substâncias de maior potencial deletério, não se enquadram na hipótese de ínfima quantidade e extrapolam a descrição mínima do tipo penal, legitimando a valoração negativa da vetorial natureza e quantidade do entorpecente.
3. A tese firmada no Tema n. 1.262 do STJ restringe-se a situações de apreensão de ínfima quantidade de droga, circunstância que não se verifica no caso concreto, revelando-se inaplicável o precedente qualificado invocado pela defesa.
4. Ausente ilegalidade ou desproporcionalidade na valoração negativa da circunstância judicial relativa à natureza e à quantidade da droga, impõe-se a manutenção da decisão monocrática e do acórdão recorrido.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.