STJEDcl no AgRg no HC 1.045.527
Alegada omissão quanto à desproporcionalidade da pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada omissão quanto à desproporcionalidade da pena
- Ausência de vício do art. 619 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação.
2. Alegação de omissão por ausência de exame específico da desproporcionalidade da pena imposta (8 anos de reclusão por apreensão de 2,6 g de cocaína), sustentando teratologia apta à concessão de ordem de ofício, com pedido de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, prequestionamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à tese de desproporcionalidade da pena e à alegada teratologia apta a justificar concessão de ordem de ofício no âmbito do habeas corpus.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a matéria, ao afirmar a inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia e a inviabilidade de reexame das premissas fáticas na via estreita do habeas corpus, o que afasta a apontada omissão.
5. Após o trânsito em julgado da condenação, o habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, ausente competência para reabrir discussão meritória na Corte Superior.
6. A concessão de ordem de ofício possui caráter excepcionalíssimo, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia, não verificada na espécie, diante do suporte probatório reputado idôneo pelas instâncias ordinárias.
7. Não há obrigação de dedicar tópico autônomo a cada argumento; basta o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia com fundamentos aptos a sustentar a conclusão. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, rejeitam-se os embargos de declaração.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.