STJAgRg no RHC 217.996
Organização criminosa: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, policial militar, acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.
2. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como interceptações telefônicas que indicam a participação do agravante em negociações de entorpecentes, além de sua suposta vinculação a facções criminosas envolvidas em conflitos armados e disputas territoriais.
3. A Corte estadual considerou que a prisão preventiva era necessária para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, considerando os elementos concretos apresentados e a gravidade dos fatos imputados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela participação do agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e pela periculosidade do agente.
6. A necessidade de garantir a ordem pública foi demonstrada pela atuação contínua do grupo criminoso desde 2019, envolvendo conflitos armados e disputas territoriais que geram riscos à segurança da população.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, dada a gravidade das condutas imputadas e o risco de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, desde que fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade dos fatos e a periculosidade do agente.
2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão pode ser considerada insuficiente quando a gravidade das condutas e o risco de reiteração delitiva indicam a necessidade de segregação cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, HC 890.683/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, desde que fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade dos fatos e a periculosidade do agente.
2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão pode ser considerada insuficiente quando a gravidade das condutas e o risco de reiteração delitiva indicam a necessidade de segregação cautelar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.