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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.038.385

Direito processual penal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. Nas razões recursais, a parte recorrente reiterou as alegações apresentadas no recurso especial, sustentando violação ao art. 240 do Código de Processo Penal, com pedido de reconhecimento da ilicitude da prova e consequente absolvição do réu.

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.

III. Razões de decidir

5. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de serem mantidos.

6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

7. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 determina que, na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e na Súmula 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 240.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1404679/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1167399/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10.04.2018, DJe 13.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 1221514/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10.04.2018, DJe 19.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 1078750/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.04.2018, DJe 23.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1652964/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.04.2018, DJe 11.04.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 529.556/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10.10.2016.

Tese

1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e na Súmula 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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