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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 230.608

Organização criminosa voltada a fraudes eletrônicas ("golpe da lista telefônica") e lavagem de dinheiro

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta e individualização da conduta
  • Contemporaneidade
  • Agravante foragida
  • Medidas cautelares alternativas
  • Insuficiência

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA A FRAUDES ELETRÔNICAS ("GOLPE DA LISTA TELEFÔNICA") E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVANTE FORAGIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos extraídos do decreto prisional, que descreveu a dinâmica delitiva e individualizou a atuação da agravante como responsável por prover infraestrutura digital e empresarial ao grupo, inclusive mediante a titularidade de conexão fixa de internet (IP 152.249.252.221) utilizada por múltiplas contas bancárias de investigados e pela empresa sob seu controle, como base operacional da dispersão de valores oriundos das fraudes.

2. A gravidade concreta das condutas foi evidenciada pelo modus operandi: indução da vítima ao erro por ligação via WhatsApp, envio de documento fraudulento de "AUTORIZAÇÃO DE TED/PIX" e recebimento do valor de R$ 7.176,00 pela empresa de fachada, seguida de imediata pulverização para diversas contas de pessoas físicas e jurídicas interligadas; incompatibilidade entre rendas declaradas e movimentações; e histórico de atuação perene e estruturada em âmbito nacional.

3. A contemporaneidade dos motivos cautelares foi reconhecida a partir da persistência das circunstâncias justificadoras do periculum libertatis em organizações criminosas atuantes e das dificuldades próprias das investigações complexas, não se vinculando ao mero lapso temporal do fato isolado.

4. A condição de foragida, com mandado de prisão pendente de cumprimento, caracteriza risco à aplicação da lei penal e justifica a medida extrema.

5. As medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e interromper a atuação do grupo criminoso diante da estrutura sofisticada e da difusão célere de valores.

6. Eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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