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Jurisprudências

STJAgRg no HC 845.740

Competência jurisdicional

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se buscava a declaração de incompetência da Justiça estadual para julgamento de ação penal, com pedido de remessa dos autos à Justiça Federal.

2. A Corte de origem não conheceu do habeas corpus originário por inadequação da via eleita, considerando que a questão de competência não tem reflexo direto no direito de locomoção.

II. Questão em discussão

3. Adiscussão consiste em saber se o habeas corpus é meio adequado para discutir a competência jurisdicional quando não há reflexo direto no direito de locomoção.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus para discutir competência, salvo em casos de manifesta ilegalidade que afete diretamente a liberdade de locomoção.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: O habeas corpus não é meio adequado para discutir competência jurisdicional sem reflexo direto no direito de locomoção, havendo previsão recursal específica para tal questão.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 105, III, e 109, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 250.435/RJ, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.09.2013; STJ, AgRg no HC 384.664/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020.

Tese

O habeas corpus não é meio adequado para discutir competência jurisdicional sem reflexo direto no direito de locomoção, havendo previsão recursal específica para tal questão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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