Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação revisional de alimentos, com pedido de exoneração ou redução da pensão.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
4. A Corte de origem manteve o decisum, assentando inexistência de fato novo, persistência da necessidade do alimentando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto se pretende apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos em relação binômio necessidade/possibilidade, à luz dos arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.699 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A modificação do acórdão prolatado pela Corte de origem exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias sobre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, o que é vedado pelo recurso especial, razão pela qual não há como se afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, mantendo-se a conclusão da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à necessidade do alimentando e à possibilidade do alimentante. 2. A mera invocação de revaloração jurídica, sem demonstração de fatos incontroversos, não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694 § 1º, 1.695, 1.699.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.724.087/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à necessidade do alimentando e à possibilidade do alimentante. 2. A mera invocação de revaloração jurídica, sem demonstração de fatos incontroversos, não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.