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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.066.306

Preclusão consumativa: princípio da unirrecorribilidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que não conheceu de agravo regimental interposto pela parte embargante.

2. A defesa alegou omissão e obscuridade no acórdão embargado, sustentando que deveria ser afastada a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, por ter apontado, nas razões do agravo regimental, os dispositivos de Lei Federal que reputa violados. Além disso, indicou afronta ao art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal - CF, para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do recurso protocolizado por último, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão caracteriza preclusão consumativa e afronta o princípio da unirrecorribilidade das decisões, inviabilizando o exame do recurso protocolizado por último.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em caso de duplicidade recursal, apenas o primeiro recurso interposto deve ser conhecido.

6. No caso concreto, os embargos de declaração opostos às fls. 1.159/1.166 não podem ser conhecidos, pois foram protocolizados após a oposição de embargos de declaração de semelhante teor às fls. 1.150/1.157.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do recurso protocolizado por último, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.429.576/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.524.598/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.

Tese

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do recurso protocolizado por último, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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