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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.605.892

Decisão de pronúncia: fundamentação exclusiva em testemunhos indiretos de policiais

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Decisão de pronúncia
  • Fundamentação exclusiva em testemunhos indiretos de policiais
  • Ausência de elementos corroborativos produzidos em juízo
  • Princípio in dubio pro societate
  • Não aplicação
  • Despronúncia

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS DE POLICIAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CORROBORATIVOS PRODUZIDOS EM JUÍZO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO APLICAÇÃO. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para anular a decisão de pronúncia do réu, em razão de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, por fundamentar-se exclusivamente em testemunhos indiretos de policiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se a decisão de pronúncia pode fundamentar-se exclusivamente em testemunhos indiretos colhidos de policiais que não presenciaram o crime, mas relataram versões obtidas de terceiros; (ii) Determinar se a ausência de provas corroborativas em juízo justifica a despronúncia do acusado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia deve basear-se em indícios suficientes de autoria ou participação, os quais devem ser obtidos em contraditório judicial, conforme disposto no art. 155 do CPP. 4.Testemunhos indiretos, ainda que colhidos de agentes públicos, não suprem a exigência probatória mínima quando não há elementos autônomos produzidos em juízo que os corroborem.

5. O princípio in dubio pro societate não pode ser invocado para suprir a insuficiência probatória na decisão de pronúncia, sendo necessária uma preponderância de provas que justifique a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.

6. Jurisprudência desta Corte Superior refuta a validade de decisões de pronúncia calcadas exclusivamente em testemunhos indiretos ou elementos colhidos na fase inquisitorial, reafirmando o caráter garantista do processo penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Votaram com a Sra. Ministra DANIELA TEIXEIRA os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira. que votou em sessão anterior.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. MESSOD AZULAY NETO) "[...] não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de sentença de pronúncia baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial. Não obstante, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual, como ocorreu no caso".

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