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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.789.331

Prova pericial em crimes de concorrência desleal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL EM CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo decisão que indeferiu a produção de prova pericial em caso de crime de concorrência desleal, previsto no art. 195, III, da Lei n. 9.279/1996.

2. A parte agravante alega erro na decisão agravada por não reconhecer a necessidade de prova pericial nos crimes de concorrência desleal, conforme os artigos 524 a 528 do Código de Processo Penal.

3. Alega-se que as condutas dos agravados configuram o tipo penal do art. 195, III, da Lei 9.279/96, deixando vestígios que exigem análise técnica especializada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a produção de prova pericial para comprovar a materialidade e autoria do delito de concorrência desleal, previsto no art. 195, III, da Lei n. 9.279/1996.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de Justiça manteve a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, considerando que nem todas as condutas do art. 195 da Lei n. 9.279/1996 configuram crimes que deixam vestígios.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exigência de exame pericial só se justifica em crimes que deixam vestígios, o que não é o caso dos autos.

7. As recorrentes não especificaram quais condutas dos recorridos caracterizariam o tipo penal do art. 195, III, da Lei n. 9.279/1996, nem descreveram os supostos atos fraudulentos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "A exigência de exame pericial em crimes de concorrência desleal só se justifica quando se tratar de delitos que deixam vestígios, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, art. 195, III; CPP, arts. 524 a 528.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 13.800/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28.10.2003; STJ, RHC n. 27.964/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26.06.2012.

Tese

"A exigência de exame pericial em crimes de concorrência desleal só se justifica quando se tratar de delitos que deixam vestígios, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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