STJEDcl no AgRg no AREsp 2.798.691
Denunciação Caluniosa: dolo Específico
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Denunciação Caluniosa
- Dolo Específico
- Excludente de Ilicitude
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Denunciação Caluniosa. Dolo Específico. Excludente de Ilicitude. Reexame de Provas. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
2. A embargante alegou omissões, contradições e negativa de prestação jurisdicional, sustentando, entre outros pontos, a ausência de enfrentamento da distinção entre premissas fáticas e qualificação jurídica, a falta de definição do padrão jurídico do dolo específico no art. 339 do Código Penal, e a omissão quanto à tese de excludente de ilicitude prevista no art. 23, inciso III, do Código Penal.
3. Requereu, subsidiariamente, efeitos infringentes para afastar a aplicação da Súmula n. 7, STJ e determinar o conhecimento do recurso especial ou, ao menos, o prequestionamento explícito dos dispositivos legais indicados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões, contradições ou negativa de prestação jurisdicional, especialmente quanto à análise do dolo específico no crime de denunciação caluniosa, à aplicação de excludente de ilicitude e à incidência da Súmula n. 7, STJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e coerente os pontos essenciais devolvidos pelo agravo regimental, reafirmando que a decisão monocrática não conheceu do recurso especial em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
6. A Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, concluiu pela presença de dolo direto e pela inaplicabilidade da excludente de ilicitude prevista no art. 23, inciso III, do Código Penal, com fundamento no acervo probatório delineado, cuja revisão demandaria incursão vedada na via especial.
7. O acórdão embargado explicitou que a pretensão defensiva exige superar as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à "plena consciência" de estar noticiando falso crime e à finalidade de prejudicar as vítimas, o que decorre da análise de depoimentos, relatórios e provas constantes dos autos.
8. Foi reiterada a inviabilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, com menção expressa aos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
9. Não há omissão quanto à tese de excludente de ilicitude ou ao padrão jurídico do dolo específico, pois o acórdão embargado transcreveu os fundamentos das instâncias ordinárias e destacou que a discussão proposta demandaria reavaliação das provas, incompatível com a via eleita.
10. Ausentes quaisquer vícios de omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão colegiada.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de provas para afastar a tipicidade ou reconhecer excludente de ilicitude.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, salvo para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 23, inciso III, e 339; Código de Processo Penal, art. 386, inciso VI; Súmulas n. 7 e 83, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.
Tese
1. A incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de provas para afastar a tipicidade ou reconhecer excludente de ilicitude.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, salvo para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.