STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.303.465
Estelionato e associação criminosa: inovação recursal
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estelionato e associação criminosa
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer de agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial e rejeitou embargos de declaração.
2. As instâncias ordinárias consignaram estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, reputando descabidas as teses defensivas de ausência de dolo e de atipicidade das condutas, bem como reconhecendo atuação coordenada com vínculo associativo estável.
3. No recurso especial, a defesa pretende a absolvição pelos crimes dos arts. 171, caput, e 288, caput, do Código Penal, por atipicidade, ausência de dolo e fragilidade probatória; subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal). No agravo regimental, a defesa acrescenta pedido de reconhecimento da prescrição retroativa do estelionato consumado e de nulidade por quebra da cadeia de custódia, além de anulação da decisão que rejeitou os embargos de declaração.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, na via do recurso especial, é possível rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade, autoria e dolo para fins de absolvição pelos crimes de estelionato e associação criminosa; (ii) saber se é cabível, na espécie, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com redução da pena abaixo do mínimo legal; (iii) saber se podem ser conhecidas, em agravo regimental, teses não deduzidas no recurso especial, como prescrição retroativa e nulidade por quebra da cadeia de custódia; e (iv) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar alegada violação a preceitos constitucionais na via especial.
III. Razões de decidir
5. O reexame do conjunto fático-probatório, para alterar as conclusões sobre materialidade, autoria e dolo, é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 279/STF, sendo soberanas as instâncias ordinárias na análise das provas.
6. A condenação está amparada em provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório, inexistindo cerceamento, e não cabe ao STJ revolver provas para infirmar o juízo condenatório (CPP, art. 155).
7. A atenuante da confissão espontânea, ainda que reconhecida, não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme Súmula n. 231/STJ, não havendo reflexo útil na reprimenda já fixada no piso.
8. As teses de prescrição retroativa e de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia não foram deduzidas no recurso especial e sua apresentação apenas no agravo regimental caracteriza inovação recursal, insuscetível de conhecimento.
9. As razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.