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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.110.391

Vício

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.

2. Não há omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação da prisão preventiva. O julgado examinou expressamente as teses apresentadas no agravo regimental e destacou que, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, a manutenção da custódia na sentença pode ser justificada pela permanência dos motivos que a ensejaram, desde que amparada em elementos concretos. Foram apontadas a apreensão de 101,1 kg de pasta-base de cocaína e a reincidência do acusado, circunstâncias suficientes para sustentar a medida, sem necessidade de fundamentação exaustiva. A mera discordância da parte com a conclusão adotada não caracteriza omissão nem autoriza a oposição de embargos de declaração.

3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de reexame do recurso anterior, inviável em sede de embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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