STJAgRg no HC 1.056.640
Supressão de instância: ausência de exaurimento
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Ausência de exaurimento
- Impossibilidade de conhecimento do writ
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sem deliberação colegiada, ante a ausência de exaurimento da instância prévia.
2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar requisitos de admissibilidade e de competência, devendo ocorrer por iniciativa do órgão julgador apenas diante de ilegalidade flagrante.
3. Além disso, a defesa interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática que indeferiu a ordem originária, estando o recurso ainda pendente de julgamento. Tal circunstância reforça a inviabilidade de manifestação por parte desta Corte, devendo-se aguardar o encerramento do feito perante a instância a quo.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.