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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.030.422

Regime de cumprimento de pena

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental EM Habeas corpus. Regime de cumprimento de pena. Súmula 691/STF. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava flagrante ilegalidade na manutenção do agravante em regime fechado, apesar de fixado o semiaberto na sentença.

2. Fato relevante. O agra vante está há mais de 270 dias em regime mais gravoso, sem decisão judicial que o justifique, e sustenta que tal situação autoriza a mitigação da Súmula 691/STF.

3. As decisões anteriores. A decisão impugnada fundamentou-se na ausência de teratologia ou abuso de poder que justificasse a superação do óbice da Súmula 691/STF.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do agravante em regime fechado, apesar de fixado o semiaberto na sentença, configura flagrante ilegalidade apta a superar o óbice da Súmula 691/STF.

III. Razões de decidir

5. A decisão impugnada está devidamente fundamentada, não havendo evidência de teratologia ou abuso de poder que autorize a superação da Súmula 691/STF.

6. A decretação de nova prisão preventiva em virtude do descumprimento de medidas cautelares prevalece sobre o regime estabelecido na sentença, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A Súmula 691/STF não pode ser mitigada na ausência de evidência de teratologia ou abuso de poder na decisão impugnada. 2. A decretação de nova prisão preventiva em virtude do descumprimento de medidas cautelares prevalece sobre o regime de cumprimento de pena fixado na sentença.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

Tese

1. A Súmula 691/STF não pode ser mitigada na ausência de evidência de teratologia ou abuso de poder na decisão impugnada. 2. A decretação de nova prisão preventiva em virtude do descumprimento de medidas cautelares prevalece sobre o regime de cumprimento de pena fixado na sentença.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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