Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.114.107

Busca pessoal e veicular: fundadas razões

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. VALIDADE DAS PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se sustenta ilegalidade da abordagem policial e ilicitude das provas obtidas em decorrência de busca pessoal e veicular realizada sem justa causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a abordagem policial e a busca pessoal e veicular sem mandado judicial foram lastreadas em fundadas razões, aptas a legitimar a medida, e, por consequência, se são válidas as provas dela decorrentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 244 do CPP autoriza busca pessoal sem mandado nas hipóteses de prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, sendo a busca veicular equiparada quanto ao requisito de fundada suspeita.

4. A percepção, pelos agentes, de intenso odor típico de entorpecentes proveniente do interior do veículo, durante atividade legítima de fiscalização da documentação, configura elemento objetivo suficiente para a abordagem e para a busca veicular, corroborado pela apreensão de diversas porções de drogas e quantia em espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A busca pessoal e a busca veicular sem mandado se legitimam quando amparadas em fundadas razões, como o intenso odor de entorpecente percebido durante fiscalização, sendo válidas as provas obtidas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1403409/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.03.2019, DJe 04.04.2019; STJ, AREsp 2.281.257/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 06.12.2024; STJ, AgRg no HC 897.275/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11.06.2024, DJe 14.06.2024

Tese

1. A busca pessoal e a busca veicular sem mandado se legitimam quando amparadas em fundadas razões, como o intenso odor de entorpecente percebido durante fiscalização, sendo válidas as provas obtidas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.