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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.915.130

Impugnação específica: ônus da parte

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. A parte agravante sustenta ter realizado adequada impugnação à Súmula n. 83 do STJ, afirmando que o recurso especial deveria ser processado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e adequada a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes com orientação diversa, de modo a afastar o óbice sumular e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O órgão julgador afirma que compete à parte demonstrar, para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou que existem precedentes contemporâneos ou supervenientes com entendimento divergente, mediante cotejo analítico.

5. Constata-se que a parte agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes nem explicitou em quais aspectos o precedente invocado seria inadequado ao caso concreto, limitando-se a desenvolver argumentação meritória, sem impugnação formal do óbice sumular.

6. Não havendo impugnação específica e adequada à incidência da Súmula n. 83 do STJ, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por estar em consonância com a orientação consolidada nesta Corte Superior, incidindo também a Súmula n. 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 182 e 83 do STJ.

Teses de julgamento:

1. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve impugnar formalmente o óbice, demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada ou colacionando precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelem orientação jurisprudencial diversa, mediante cotejo analítico.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que aplica a Súmula n. 83 do STJ atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e autoriza a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados além da referência aos enunciados sumulares do STJ.

Tese

1. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve impugnar formalmente o óbice, demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada ou colacionando precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelem orientação jurisprudencial diversa, mediante cotejo analítico.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que aplica a Súmula n. 83 do STJ atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e autoriza a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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