STJAgRg no RHC 230.465
Tráfico de drogas e associação ao tráfico: prisão preventiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação ao tráfico
- Prisão preventiva
- Indeferimento fundamentado
- Cerceamento de defesa afastado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE ESTUDO SOCIAL PARA FUTURA PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pretendia a reforma de decisão de juízo de primeiro grau que indeferiu a realização de estudo social requerido com fundamento no art. 318, VI, do Código de Processo Penal, visando instruir futuro pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
2. O juízo de origem indeferiu o estudo social por considerá-lo desnecessário, ante a ausência de prova de situação de vulnerabilidade das crianças, o caráter temporário e já exaurido do afastamento médico da companheira e a inexistência de demonstração de que o paciente fosse indispensável à prole. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento e denegou a ordem de habeas corpus, decisão posteriormente mantida, em sede monocrática, na instância superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento, pelo juízo de origem, do pedido de realização de estudo social para instruir futura postulação de prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do CPP configura cerceamento de defesa, por impedir a produção de prova reputada relevante pela defesa; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível afastar fundamentos fático-probatórios utilizados pelas instâncias ordinárias para negar a medida, a pretexto de controle de legalidade da decisão que indeferiu a diligência probatória e a prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Magistrado de primeiro grau, na condição de destinatário da prova, possui competência para indeferir diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade quando o indeferimento do pretendido estudo social se fundamenta na desnecessidade da medida.
5. O estudo social foi corretamente reputado desnecessário, pois o atestado médico que embasou o pedido é anterior à prisão preventiva, indicava incapacidade temporária da companheira por apenas 45 dias e teve seu prazo integralmente exaurido, sem prova de que a genitora permanecia impossibilitada de cuidar dos menores ou de que estes se encontravam em situação de vulnerabilidade.
6. A defesa não demonstrou que a presença do agravante seria imprescindível aos cuidados e sustento da prole, sendo insuficiente, para justificar estudo social e prisão domiciliar, a mera alegação de que figura como arrimo de família, entendimento alinhado à orientação jurisprudencial segundo a qual tal condição não constitui salvo-conduto para afastar a prisão processual.
7. A prisão domiciliar fundada no art. 318, VI, do CPP possui natureza excepcional e exige prova concreta e idônea da situação de vulnerabilidade dos filhos menores e da indispensabilidade do genitor preso, ônus probatório não cumprido no caso.
8. A pretensão de desconstituir os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para negar o estudo social e a prisão domiciliar demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e preservou o indeferimento do pedido de estudo social para futura prisão domiciliar.
Tese de julgamento:
1. O juiz de primeiro grau, na qualidade de destinatário da prova, pode indeferir, de forma fundamentada, pedido de estudo social voltado à instrução de futura prisão domiciliar, quando ausentes elementos mínimos de vulnerabilidade dos menores ou de indispensabilidade do réu à prole.
2. A prisão domiciliar prevista no art. 318, VI, do Código de Processo Penal constitui medida de caráter excepcional e exige prova concreta da situação de vulnerabilidade dos filhos menores e da imprescindibilidade do genitor preso.
3. O habeas corpus e o agravo regimental nele interposto não se prestam ao revolvimento fático-probatório para reexaminar fundamentos das instâncias ordinárias sobre a desnecessidade de estudo social e o indeferimento de prisão domiciliar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, VI; CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 156; CF/1988, art. 227.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 838.765/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.
Tese
1. O juiz de primeiro grau, na qualidade de destinatário da prova, pode indeferir, de forma fundamentada, pedido de estudo social voltado à instrução de futura prisão domiciliar, quando ausentes elementos mínimos de vulnerabilidade dos menores ou de indispensabilidade do réu à prole.
2. A prisão domiciliar prevista no art. 318, VI, do Código de Processo Penal constitui medida de caráter excepcional e exige prova concreta da situação de vulnerabilidade dos filhos menores e da imprescindibilidade do genitor preso.
3. O habeas corpus e o agravo regimental nele interposto não se prestam ao revolvimento fático-probatório para reexaminar fundamentos das instâncias ordinárias sobre a desnecessidade de estudo social e o indeferimento de prisão domiciliar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.