STJEDcl no AgRg no AREsp 2.920.441
Inexistência de omissão: rejeição
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial interposto para impugnar decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental.
2. A defesa alegou omissão na decisão embargada, sustentando que não houve manifestação expressa sobre o ponto central da controvérsia, qual seja, a ausência de demonstração concreta de que os danos psicológicos sofridos pela vítima extrapolam as consequências típicas do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à análise dos fundamentos jurídicos deduzidos pela defesa sobre a ausência de demonstração concreta de que os danos psicológicos sofridos pela vítima extrapolam as consequências típicas do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
5. Inexiste omissão na decisão embargada, que abordou os fundamentos jurídicos deduzidos pela defesa e concluiu pela inexistência de desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta.
6. A decisão embargada considerou os danos psicológicos concretamente experimentados pela vítima, incluindo mutilação e tentativa de suicídio, como elementos que extrapolam as consequências típicas do delito, justificando a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas às consequências do crime.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do recurso especial ou à adequação da decisão ao entendimento do embargante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à adequação da decisão ao entendimento do embargante. 2.A valoração negativa das consequências do crime pode ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem o abalo psicológico da vítima, extrapolando as consequências típicas do delito.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1.999.631/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.
Tese
1.Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à adequação da decisão ao entendimento do embargante. 2.A valoração negativa das consequências do crime pode ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem o abalo psicológico da vítima, extrapolando as consequências típicas do delito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.